TERMOS DE USO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS

Pelo presente contrato particular de prestação de serviços educacionais, o Teatro Escola Macunaima Ltda., devidamente inscrita no C.N.P.J. 52.630.928/0001-53, entidade mantedora das unidades do grupo econômico “Teatro Escola Macunaíma”, com sede à Rua. Adolfo Gordo nº238 Campos Elíseos, doravante denominada Escola, neste ato representada pelo seu representante legal e de outro lado o responsável pelo aluno, ou o próprio aluno, neste instrumento qualificado, doravante denominado Contratante têm justo e contratado o seguinte:

Cláusula 1ª – A Escola se obriga a ministrar O CURSO DE TEATRO, mantendo sempre elevado padrão de ensino, visando o aperfeiçoamento artístico e técnico do aluno de acordo com o seu Plano Escolar no período em vigor.

Parágrafo 1º – Faz parte integrante do presente contrato o Regimento Escolar à disposição na Escola.

Cláusula 2ª – As aulas serão ministradas nas salas de aula ou locais em que a Escola indicar, tendo em vista a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica que se fizerem necessárias.

Cláusula 3ª – A configuração formal do ato de matrícula se procede pelo pagamento da primeira mensalidade do semestre, assim como a renovação deste contrato se dá automaticamente com o pagamento da parcela das próximas semestralidades, independente da assinatura de novo termo.

Parágrafo 1º – O requerimento de matrícula somente será encaminhado para exame e deferimento pelo diretor após certificação pela tesouraria de que o Contratante esteja quite com suas obrigações financeiras decorrentes de prestações anteriores e as previstas para o pagamento no ato da matrícula.

Parágrafo 2º – O presente contrato somente terá validade com o deferimento expresso e da formal matrícula.

Cláusula 4ª – É de inteira responsabilidade da Escola o planejamento e a prestação dos serviços de ensino, no que se refere à marcação de datas para atividades, fixação de carga horária, designação de professores, orientação didático-pedagógica e educacional, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, obedecendo ao seu exclusivo critério, sem ingerência do Contratante.

Cláusula 5ª – Como contraprestação aos serviços educacionais e referentes ao período letivo, o contratante pagará o valor da semestralidade constante da tabela publicada para seu respectivo curso, recolhendo no ato da matrícula e em moeda corrente nacional, a título de sinal, a importância no valor de 1/6 (um sexto), seguindo -se a cada mês do semestre, do restante da semestralidade, em 05 (cinco) parcelas iguais, junto á Tesouraria ou Banco Credenciado, até o dia 7 (sete) de cada mês, gozando de desconto se o pagamento for feito até este dia. Renovando-se assim, o presente contrato, automaticamente com o pagamento da primeira parcela (1/6) de cada semestre. A alegação de não receber o boleto para depósito não exime o contratante de pagar pontualmente suas mensalidades para gozar do desconto acima referido.

Parágrafo 1º – Em caso de matrícula a desatempo, serão feitos os pagamentos das parcelas já vencidas.

Cláusula 6ª – Os valores da contraprestação previstos nas cláusulas anteriores incluem, exclusivamente a prestação de serviços constantes das cláusulas e da programação semestral, distribuição de classe, classificação de alunos e carga horária constante do plano escolar.

Parágrafo 1º – As atividades extras curriculares serão pagas pelo Contratante/ aluno e não terão caráter obrigatório.

Parágrafo 2º – Não estão incluídos nesse contrato os serviços de D.P. (dependência de matérias) os opcionais e de uso facultativo do aluno tais como: cenário, figurino, adereços, maquiagem e o material didático de uso individual do aluno.

Parágrafo 3º – O Local de pagamento será a tesouraria da escola ou outro por ela indicado inclusive banco.

Cláusula 7ª – Em caso de falta de pagamento no vencimento, o valor será acrescido de multa de 2% além da aplicação do critério adotado pelo mercado financeiro para cobrança de valores com atraso até o dia da efetivação do pagamento e isto a título de mora de permanência.

Parágrafo 1º – Uma vez cumprido pela escola a contraprestação dos serviços educacionais (FORNECIMENTO DAS AULAS), e o aluno por motivo qualquer não a frequentou, sem culpa da escola, de acordo com a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a escola ficará DESOBRIGADA de efetuar a devolução de quaisquer valores já pagos pelo aluno, uma vez que as aulas foram devidamente disponibilizadas ao aluno.

Parágrafo 2º – O não comparecimento do aluno aos atos escolares ora contratados não o exime do pagamento, tendo em vista a disponibilidade do serviço colocado ao contratante.

Parágrafo 3º – A suspensão ou interrupção do pagamento só ocorrerá por expressa e escrita comunicação, com antecedência de 30 dias da rescisão contratual pelo contratante devidamente protocolada.

Parágrafo 4º – Fica proibido entrar em sala de aula, após ingerir bebida alcoólica ou qualquer substância externa que cause alteração da consciência.

Parágrafo 5º – Em caso de inadimplência a escola poderá:

I – Rescindir o contrato, independente da exigibilidade do débito vencido e do devido mês da efetivação.

II – Independentemente da adoção da medida acima, poderá contratar Empresa especializada para proceder com a cobrança do débito de forma amigável e ou judicial, cabendo ao Contratante arcar com as despesas e honorários advocatícios decorrentes.

Cláusula 8 ª – A escola disponibiliza ao aluno ou ao seu responsável legal o direito de visitação à todas suas instalações, antes de firmar o presente documento, a fim de que não haja divergências em relação a expectativa sobre nossas instalações.

Cláusula 9ª – Tem ciência neste ato o Contratante que em caso de inadimplência das parcelas ou qualquer obrigação de pagamento decorrente desse contrato por 60 dias ou mais, poderá ser este fato comunicado ao cadastro de consumidor legalmente existente.

Cláusula 10ª – De acordo com as normativas da Receita Federal, o curso profissionalizante do Teatro Escola Macunaíma não é passível de dedução do imposto de renda.

Cláusula 11ª – O presente contrato tem duração até o final do período letivo contratado e poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:

A – Pelo aluno e/ ou responsável:

I – Por desistência formal.

II – Por transferência formal.

B – Pela escola:

I – Por desligamento nos termos do Regimento Escolar.

II – Por rescisão na forma do § 3º da Cláusula 7ª.

Cláusula 12ª – O contratado, livre de quaisquer ônus para com o contratante / aluno, poderá utilizar-se da sua imagem para fins exclusivos de divulgação da escola e suas atividades podendo, para tanto, reproduzi-la ou divulgá-la junto à internet, jornais, folhetos e todos os demais meios de comunicação, públicos ou privado.

Cláusula 13ª – As partes atribuem ao presente contrato plena eficácia e força executiva judicial e extrajudicial.

Cláusula 14 – Para dirimir questões oriundas deste contrato fica eleito o Foro da cidade de São Paulo – Capital (sede da Mantenedora).

Cláusula 15ª – Para todo e qualquer caso, o Regimento Escolar do Teatro Escola Macunaíma é soberano

E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que se produzam todos os efeitos legais.


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